Criado pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, regido também pelas disposições da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola), ambas regulamentadas pelo Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um instrumento de política agrícola instituído para que o produtor rural tenha garantido um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em casos de ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. Além disso, o Programa garante a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas por essas razões. O Proagro é custeado por recursos provenientes de uma contribuição (nesse caso, chamada de adicional do PROAGRO *), que produtor rural paga ao optar pelo enquadramento do financiamento no Programa quando da assinatura do contrato de custeio; por outros recursos especiais alocados ao programa; e pelas receitas obtidas com a aplicação desses recursos. Tais recursos também são destinados ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) aos agentes do Proagro (Bancos e Cooperativas), a partir da safra 2007/2008, por pedido de cobertura analisado (deferido ou indeferido). Esse Programa tem como única instância recursal administrativa a Comissão Especial de Recursos (CER), ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com representantes dos agricultores, agentes financeiros operadores do Proagro, entidades de classe e Governo, que decide sobre os pedidos de cobertura de prejuízos e indenizações no âmbito do Proagro. Fonte: MAPA |