Encontro traz novas perspectivas sobre uso de minhocas
Fonte: Portal do Agronegócio
Topografia significa a descrição exata e detalhada de um lugar, determinando as dimensões, elementos existentes, variações altimétricas, acidentes geográficos, etc. A Topografia fornece dados, obtidos através de cálculos, métodos e instrumentos que permitem o conhecimento do terreno, dando base para execução de projetos e obras realizadas por engenheiros ou arquitetos. Sendo fundamental tanto na etapa de projeto quanto na execução da obra.
A Topografia tem por principal objetivo representar graficamente, através da planta de levantamento topográfico, todas as características de uma área, incluindo o relevo, curvas de nível, elementos existentes no local, metragem, cálculo de área, pontos cotados, norte magnético, coordenadas geográficas, acidentes geográficos, etc. Devendo a planta topográfica ser elaborada através de utilização de equipamentos apropriados e métodos de medição e representação gráfica considerando-se os parâmetros, metodologia e legislação a fim de fornecer um trabalho topográfico de acordo com as normas técnicas. Não se deve confundir Topografia com Geodésia, pois enquanto a Topografia tem por finalidade mapear uma pequena porção da superfície da terra, a Geodésia tem por finalidade mapear grandes porções.
Criado pela Lei n° 5.969, de 11 de dezembro de 1973, regido também pelas disposições da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei Agrícola), ambas regulamentadas pelo Decreto nº 175, de 10 de maio de 1991, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um instrumento de política agrícola instituído para que o produtor rural tenha garantido um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em casos de ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. Além disso, o Programa garante a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas por essas razões. O Proagro é custeado por recursos provenientes de uma contribuição (nesse caso, chamada de adicional do PROAGRO *), que produtor rural paga ao optar pelo enquadramento do financiamento no Programa quando da assinatura do contrato de custeio; por outros recursos especiais alocados ao programa; e pelas receitas obtidas com a aplicação desses recursos. Tais recursos também são destinados ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) aos agentes do Proagro (Bancos e Cooperativas), a partir da safra 2007/2008, por pedido de cobertura analisado (deferido ou indeferido). Esse Programa tem como única instância recursal administrativa a Comissão Especial de Recursos (CER), ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com representantes dos agricultores, agentes financeiros operadores do Proagro, entidades de classe e Governo, que decide sobre os pedidos de cobertura de prejuízos e indenizações no âmbito do Proagro. Fonte: MAPA |
O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).
Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento?
Em regra, todos os proprietários de imóvel rural.
Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02:
I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários;
II - dos posseiros;
III - dos enfiteutas e dos foreiros.
Qual a legislação aplicável ao georreferenciamento?
Lei nº 10.267/01 Decreto n-º 4449/01 Portaria INCRA nº 954, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 08, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17/11/03
Onde encontrá-las?
Nos sites:
a. www.faemg.org.br, clicando em informações jurídicas, georreferenciamento;
b. www.incra.gov.br, clicando em "serviços e informações";
Realizando os trabalhos de medição e caracterização do imóvel, sendo encontrada área divergente da área registrada no Cartório competente, como proceder para corrigir o registro do imóvel?
Deve se dar a correção mediante o processo de retificação de área, que tanto pode ser administrativo como judicial. Com o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou a redação dos art. 212, 213 e 214 da Lei 6.015/73, a retificação de área pode se dar por via administrativa.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Cultura do arroz: Importância econômica e
principais pragas no Rio Grande do Sul
Rita de Cássia de Melo Machado
http://www.infobibos.com/Artigos/2010_1/arroz/index.htm
O arroz (Oriza sativa) é uma gramínea anual, classificada no grupo de plantas C-3, adaptada a ambientes aquáticos, esta adaptação é devido à presença de aerênquima no colmo e nas raízes das plantas, possibilitando a passagem de oxigênio do ar para a camada da rizosfera (SOSBAI, 2005). É uma importante cultura agrícola, sendo o Rio Grande do sul o maior produtor do Brasil, responsável por 58,9% da produção nacional (IBGE, 2006). Considerado o alimento básico para cerca de 2,4 bilhões de pessoas e segundo estimativas, até 2050 haverá uma demanda para atender ao dobro desta população (ALONÇO et al,2006). A maioria dos países produtores não dispõe de área agriculturável necessária para expansão da produção, portanto, a maior demanda deve ser atendida pelo aumento da pro
de (FREITAS, 2007).
A cultura do arroz possui uma fauna muito
dutivida diversificada, com base em diagnóstico sobre a ocorrência de pragas da cultura no Estado do Rio Grande do Sul, constatou-se que algumas espécies são freqüentemente encontradas em níveis populacionais elevados (SOSBAI, 2005). Dentre as espécies citadas estão:Cascudo preto
Pulgão da raiz
Pulga do arroz
Lagarta da folha
Lagarta boiadeira
Bicheira da raiz
Broca do colmo
Percevejo do colmo
Percevejo do grão
A identificação e conhecimento de inimigos naturais abrem perspectivas para outros estudos neste sentido, que podem ser utilizados futuramente na aplicação do controle biológico, diminuindo o impacto causado pelos pesticidas lançados no ambiente. No Brasil, existem poucos estudos sobre inimigos naturais em lavoura de arroz, segundo Costa (2005), a maioria obtém a identificação até o nível de família, e poucas identificações até o nível de espécie. Sendo assim, o conhecimento da fauna entomológica nas culturas agrícolas é fundamental para o desenvolvimento de técnicas de controle mais seguras ao meio ambiente e à saúde humana.